STJ capa Lei Maria da Penha

Por Sulamita Esteliam

Notícia divulgada ontem pela Agência Brasil, nesta terça-feira – que transcrevo mais abaixo -, traz mais um motivo para o movimento pelo fim da violência contra mulheres se preocupar, e com toda razão. Por entendimento da 6ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, processos circunscritos à Lei Maria da Penha podem ser suspensos por um período que vai de dois a quatro anos. Pior: a punição do agressor pode ser levantada, também.

A decisão, na modesta e não especializada opinião desta reles blogueira, tira da Lei Maria da Penha um dos principais atributos, que é a proteção da vítima e da família. E favorece que a impunidade permaneça campeando.

Aqui, no blogue Quebre o Ciclo, da Onu Mulheres, você conhece a Lei Maria da Penha e o seu significado.

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Não há, ainda, posição da ministra Iriny Lopes, da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, a respeito. E, a se manter tal entendimento, a prioridade de sua gestão – intensificar o combate à violência doméstica contra a mulher – vai ficar um pouquinho mais difícil.

Da mesma forma, não encontrei, nas páginas das principais entidades de defesa da mulheres, posicionamento sobre a decisão dos senhores desembargadores. Aguardemos.

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Fiquem com a notícia da ABr, na íntegra:

Sexta Turma do STJ entende que processos de violencia contra mulher podem ser suspensos

Débora Zampier
Da Agência Brasil
Em Brasília – 18/01
Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.

Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.

Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

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