por Sulamita Esteliam
Recebo, via Rede Mulher e Mídia, apelo da companheira Vilma Amaro em prol do radialista Wilton Andrade, sergipano, de Itaporanga, localidade onde ousou denunciar corrupção do poder público. Por conta disso, ano passado, sua casa foi detonada por explosivos, e ele teve que refugiar-se com a família, evidentemente traumatizada.
Depois de perambular pelo Rio de Janeiro, onde chegou a morar em favelas, agora está em São Paulo, onde um sindicato lhe ofereceu trabalho. Mas seu desejo é poder retornar em segurança para a sua terra e retomar suas atividades.
O radialista dirigia uma rádio comunitária, registrada e legalizada, que foi fechada, arbitrariamente. O recurso que interpôs na Justiça foi negado – abaixo. Wilton é casado, tem sete filhos, três dos quais pequenos, e um deles acaba de receber ameaça contra o pai. Segundo Amaro, “dois rapazes lhe encostaram um revólver na cabeça e deram o recado de que seu pai ‘ficasse quietinho’… ”
Sem recursos para pagar advogados que o defendam, procura ajuda com urgência. Se alguém se dispuser a fazê-lo, pode fazer contato com o grupo Tortura Nunca Mais/SP (contato@torturanuncamais-sp.org) ou com a Apropuc-SP – Associação dos Professores da PUC-SP (apropuc@uol.com.br), organizações que têm lhe dado apoio, e que certamente poderão fazer a ponte com Wilton, sem prejuízo da segurança dele.
Transcrevo a sentença:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL nº 1248532 – SE (2011/0088238-1)
RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : WILTON ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADOS : PAULO ERNANI DE MENEZES E OUTRO(S)
: PAULO ROBERTO CARLOS SOARES
: DANIEL GOMES COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANATEL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
PROCURADOR : ELIZABETH AP MOTINAGÁ SATO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILTON ANDRADE DOS SANTOS,
com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 457e):
CONSTITUCIONAL – – MANDADO DE SEGURANÇA –
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA –
FUNCIONAMENTO – NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER
PÚBLICO.
1. O objeto da presente ação é o direito à exploração de atividade de
radiodifusão sonora, independentemente de autorização do Poder Público.
2. Esta egrégia Primeira Turma já decidiu ser indispensável a outorga do
Poder Público, nos termos do art. 6º da Lei 9.612/98, para a exploração de
atividade de radiodifusão sonora; ainda que por rádio comunitária de baixa
potência e sem fins lucrativos; sendo exigível o atendimento à legislação
aplicável e a autorização para o funcionamento. (TRF – 5ª Região – AC
362773/CE – Primeira Turma – Relator Desembargador Federal JOSE MARIA
LUCENA – DJ 15/12/2005).
3. Remessa oficial e apelação providas.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem denegou a ordem em
mandado de segurança impetrado pelo recorrente, no qual postula o reconhecimento do
direito do livre funcionamento de seus serviços de radiodifusão sonora.
O recorrente sustenta, nas razões de seu recurso especial, que o acórdão recorrido
divergiu do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
690.811/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 19/12/05.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL apresentou
contrarrazões (fls. 537/550e).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 552e).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
569/572e).
Decido.
O recurso especial não merece seguimento.
Com efeito, cabe ao recorrente provar o dissenso jurisprudencial por meio de
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
Documento: 21570123 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 27/06/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os
julgados tidos por divergentes e não indicou nas razões de seu recurso especial qual o tratado,
ou lei federal, teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais, o que
implica deficiência de fundamentação, sendo o caso de incidência da Súmula 284/STF. Nesse
sentido: REsp 855.035/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ
7/5/07; AgRg no AG 583.685/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 9/2/05.
Além disso, a tese decidida no acórdão paradigma (permissão para funcionamento
provisório do serviço de radiodifusão em razão da mora abusiva da Administração em
apreciar o processo administrativo) não foi debatida no acórdão recorrido, pelo que ausente a
necessária similitude fática entre os julgados tidos por divergentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2012.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 21570123 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 27/06/
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