por Sulamita Esteliam
A Maria da Penha é uma lei que “pegou”, ainda que careça de estruturas que assegurem a efetiva implementação. Não só deficiências estruturais, diga-se. É comum que se tenha dúvidas sobre sua essência, quanto à situações que abrange, não restritas à gente comum, mas extensivas aos operadores de direito.
Uma confusão que começa no entendimento do que seja violência doméstica.
A tendência é imaginar que somente agressões, todas – físicas, psicológicas, verbais, morais – acontecidas no âmbito do lar se incluam na definição. E, por conseguinte, a Lei 11.340/2006, somente se aplicaria nas situações de violência nas relações afetivas amorosas – marido ou ex, parceiro ou ex, namorado ou ex da mulher.
Até porque, assim como a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico – aqui no blogue -, o algoz quase sempre é o parceiro afetivo ou ex, ou o pai, ou irmão, ou pessoa próxima (e não só em casos de estupro).
Está no recorte feminino do Mapa da Violência 2012, no que diz respeito a homicídios de mulheres. E está nas estatísticas das denúncias recebidas pelo Ligue 180 – infográfico ao lado, no que se refere a agressões de diferentes matizes.
Pergunta-se, então: se engloba violência na relação pai e filha ou mãe e filha, ou qualquer laço intrafamiliar, serve também para os casos de violência homoafetiva?
A resposta é sim, mesmo que não seja entendimento unânime nas diferentes varas especiais de atendimento à violência doméstica. Ainda. O espírito da lei é que se aplica em qualquer situação de violência que envolva a mulher como objeto e o ser mulher como razão, de qualquer idade.
Significa que a lei pode ser aplicada até em briga de sogra com nora.
Uma súmula da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a de número 114, é clara a respeito:
“Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.”
O portal Compromisso e Atitude publica, nesta quarta, reportagem bastante elucidativa sobre os direitos garantidos pela Lei 11.340/2006. É a fonte principal desta postagem temática, na sequência da semana comemorativa dos oito anos da Lei Maria da Penha. Clique para ler a íntegra.
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Postagem revista e atualizada dia 07.08.2014, às 10;58: correções de pontuação em diferentes parágrafos; acréscimo da frase no que se refere a agressões de diferentes matizes, no quinto parágrafo.
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