Lei da Cautelar não vale para crimes contra a vida

por Sulamita Esteliam

A Internet é território livre, e é bom que seja assim. Talvez por isso mesmo, é recomendável ter cuidado como que circula na rede, assim como é preciso ter olhos e ouvidos críticos para o que se lê, se ouve e se vê na velha mídia nativa ou na blogosfera.

Charge do mineiro Daniel Paiva, capturada em seu blogue: http://chargebrasil.blogspot.com

Um bom exemplo é a repercussão da Lei 12.403, que livra da prisão preventiva os acusados de crimes leves, até quatros de detenção.

Circula, via correio eletrônico, versão de que a lei pode tirar da cadeia o goleiro Bruno, acusado de mandar matar Elisa Samúdio, com quem teve um caso e um filho.  Pior, a origem é uma matéria publicada pelo jornal Extra, das Organizações Globo.

Nada mais estapafúrdio.

Não sou especialista, mas 32 anos de jornalismo e outros tantos de ativismo político e em direitos humanos me habilitam a dizer que a ilação não  faz sentido algum. As mudanças na lei visam os sujeitos à pena leve. Bruno, quando julgado, vai pegar, no mínimo, 30 anos. Ele é acusado de praticar crime hediondo: homicídio qualificado, com intenção de matar, por motivo torpe, requinte de crueldade e ocultação de cadáver – além de formação de quadrilha e abandono de incapaz. O  mais é elucubração mal-intencionada.

Relaxamento de prisão todo preso pode pedir, se vai conseguir ou não é outro papo. E isso não tem nada a ver com as alterações, e sim com manobras jurídicas a que nosso Código de Processo Penal  favorece aos bons utilizadores das brechas legais – em particular para quem dispõe de capilé…

Nunca é demais esclarecer:  O Código de Processo Penal define prazos e o exercício do processo penal, enquanto o Código Penal tipifica o crime e estabelece a pena. O primeiro é uma espécie de manual para aplicação do segundo.

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Leia o que escreve sobre a lei em pauta, o ex-ministro Nilmário Miranda, da Secretaria Nacional de  Direitos Humanos no primeiro governo Lula, em seu blogue:

O que eu penso sobre a Lei das Cautelares

Pedem minha opinião sobre a Lei 12403, a Lei da Cautelar. Sou absolutamente a favor. Em vez da prisão preventiva como única medida cautelar, o juiz poderá fazer a apresentação periódica em juízo; a proibição de freqüentar bares e que tais; a suspender função pública; e entre outras o monitoramento eletrônico.

Nada disso vale para crimes contra a vida, para criminosos violentos. A prisão preventiva só se aplica para os crimes dolosos com penas superiores a quatro anos. Torna-se obrigatória a separação entre presos provisórios e condenados.

Defendo essas medidas há muito tempo. Perdemos tempo com a mania do “tolerância zero” copiada dos americanos. Os EUA tem três milhões de presos, gastam 50 a 60 bilhões de dólares com essa loucura.

Era preciso lei para mudar a sistemática das cautelares. Fui à Argentina há 12 aos conhecer o monitoramento eletrônico (tornozeleiras). Não consegui convencer o Ministro da Justiça à época (1999 ou 2000). Antes tarde do que nunca.

Com o tempo de transição necessário será possível investir em educação, trabalho, profissionalização, esportes, cultura nas prisões para ampliar os índices de ressocialização, que é o que importa. Prisão não é para ser depósito de gente.

2 comentários

  1. Sulamita, adorei os esclarecimentos quanto ” Lei Cautelar”,Cheguei a pensar que viraria um festival de solturas.Ainda bem que existem critérios para que a medida seja aplicada.Com certeza teve muita gente alegrinha por ai sem merecer. O que queremos é Justiça!Não é isto que os Direitos Humanos buscam?

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