Violar a Constituição não é prerrogativa

por Sulamita Esteliam

Não é só a farsa rotineira, cortina de fumaça para encobrir o desastre cada vez mais profundo do desgoverno. É testar a possibilidade de avançar no golpe contra a democracia já tão fragilizada desde o golpe travestido de impeachment que afastou a presidenta Dilma Rousseff.

É no que acreditam analistas de diferentes matizes; menos, naturalmente, os asseclas do desgoverno de plantão.

A palavra está com o Congresso, em primeiro lugar : um decreto legislativo é o purgante para expelir a sujeira do “indulto individual”, segundo o Art 49 da Constituição. Osmar Azis (PSD-AM), Fabiano Comparato (PT-ES) e Renan Calheiros (MDB-Al) PSLe PT já entraram com requerimento no Senado.

Na contramão, o presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) defende a constitucionalidade do indulto, independentemente da motivação. Faz triste figura sua excelência.

Mas juristas de diferentes quadrantes avaliam que, desta vez, como de várias outras ações abusivas, o Coisa Ruim, além de tudo, cometeu crime de responsabilidade. Mas com o Centrão no comando da Câmara, e seu presidente sentado sobre outros 200 pedidos de impeachment, a esperança é remota.

A outra voz que se quer ouvir é do próprio STF, alvo do deboche institucional do chefe do Executivo. Até porque, a condenação do deputado Daniel Silveira por, exatamente, atacar o Judiciário e a democracia, ainda não transitou em julgado.

A Rede Sustentabilidade ingressou diretamente no Supremo com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pede a suspensão imediata, medida cautelar, do decreto presidencial que concedeu o benefício.

Transcrevo artigo de seis juristas, a partir do portal do PT

O indulto contra a democracia

A concessão de graça ou “indulto individual” ao deputado Daniel Silveira por Jair Bolsonaro configura verdadeiro crime contra a democracia, denunciam juristas, em artigo
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Bolsonaro volta a afrontar o STF e a democracia – Fábrio Rodrigues Pozzebom/AgBR

A concessão de graça ou “indulto individual” ao deputado Daniel Silveira pelo presidente da República, muito mais que uma afronta à independência do Poder Judiciário, configura verdadeiro crime contra a democracia.

Daniel Silveira havia sido condenado, de véspera, a 8 anos e 9 meses de reclusão por instigar a população contra o Supremo Tribunal Federal, agredir seus ministros e submetê-los a intolerável coação e ameaça verbal. A condenação foi um marco na prática jurisdicional da Suprema Corte, que, provocada pelo Procurador-Geral da República, resolveu estabelecer limite aos ataques de apoiadores do presidente às instituições democráticas do país.

Em resposta, o presidente da República editou de inopino – e sem qualquer parecer (LEP, art. 69) – um decreto, desafiando a autoridade do STF. Abusou de sua prerrogativa presidencial para, em violação ao princípio da impessoalidade, tornar sem efeito prático o julgamento do deputado.

O desvio de finalidade é manifesto. O presidente foi muito além do que seu cargo lhe faculta: ao garantir impunidade a Daniel Silveira pelas ofensas ao STF e a seus ministros, amesquinhou a estatura do Judiciário e usou seu cargo para proteger um apoiador político, com evidente intuito de agredir a República.

Não se tratou de desfazer qualquer injustiça, mas, muito mais, de desrespeitar outro poder da República, passando por cima da independência e da harmonia entre os poderes. Nunca se viu um chefe de Estado, no Brasil, ofender de forma tão vil a Constituição que jurou defender.

O STF enfrentou questão relacionada ao controle constitucional do ato de indulto (ADI 5874, Min. Alexandre de Moraes), tendo consignado estar a competência presidencial submetida às hipóteses legais e moralmente admissíveis. Como bem salientou o voto do Ministro Alexandre de Moraes naquela oportunidade, “os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”. Não é o caso.

Objetivamente, sequer houve o trânsito em julgado da condenação. Vale dizer, o caso ainda está sob a jurisdição do STF. Forja o presidente a utilização de instituto previsto na Constituição e o distorce, na tentativa de enfraquecer a democracia constitucional. Trata-se de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários. Outrossim, o decreto presidencial não se limitou a extinguir os efeitos executórios da pena, mas pretendeu também, com a redação atribuída ao art. 3º., atingir os efeitos secundários e extrapenais, o que colide com entendimento sedimentado dos Tribunais (STJ, Súmula 631). Trata-se, portanto, de típico constitucionalismo abusivo, próprio de regimes autoritários.

remédio para a ousadia é reafirmar o valor de nossa Constituição, proteger as instituições e devolver ao STF a decisão sobre os limites do poder presidencial. O controle de constitucionalidade do ato é inevitável, para além de viabilizar ao Presidente da Câmara dos Deputados a instauração de processo de impedimento do presidente. A Lei 1079/50 que cuida da matéria não deixa dúvida sobre a gravidade do desafio. Atentou o Presidente da República contra a independência do Judiciário, que, por si, configura crime de responsabilidade a implicar perda do cargo e inelegibilidade.

Eugênio Aragão

Angelo Ferraro

Cristiano Zanin Martins

Valeska Teixeira Zanin Martins

Marcelo Schmidt

Miguel Novaes

Ora dirão: “é o que os petistas dizem”! Até rima com juristas, mas a questão é a tal da violação da Lei Maior, a Constituição nunca dantes tão violada. 

Reproduzo o que repostei no meu perfil no Instagram, a partir do governador licenciado do Maranhão (PSB), que é ex-juiz e portanto jurista, a respeito:

Outro contraponto: juristas consultados pela BBC Brasil, vão na mesma linha do crime de responsabilidade, passível de impeachment. Confira a partir do perfil da rede no Instagram:

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Outras fontes requisitadas:

Agência Senado

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