Está no Código Penal as artimanhas da Lava Jato: é 171

por Sulamita Esteliam

Mas que combate à corrupção que nada! É tudo mentira, desfaçatez, embromação e manipulação em proveito próprio da turma lavajateira e miliciana. O laranjal é amplo, geral e irrestrito.

O Código Penal brasileiro tem um artigo que define, claramente, do que se trata as operações combinadas entre o coordenador Deltan Dallangnol da Força Tarefa da Lava Jato, os acusadores, e o então juiz Sérgio Moro, o inquisidor-chefe: é 171, e disse isso no Twitter ainda no domingo.

Até em dinheiro público a dupla meteu a mão para dar vazão à ganância de seus egos tortos e mal-enjambrados. Renato Aroeira, para variar, traça com maestria do que se trata; capturei no FB do autor, obrigada.

Mas não só. A Associação dos Juízes pela Democracia, conforme a Rede Brasil Atual, resume o tamanho da farsa como “inversão da lógica do Direito”: 

“Desvirtuamento do devido processo legal, parceria entre juízes e acusação, partidarização, desvio de função de agentes do Ministério Público Federal, além de fraude para ocultar atividade negocial (…)”

É o que revelam as novas provas divulgadas pela #VazaJato do The Intercept Brasil, desde o fim de semana. Parcerias, com Veja (Óia!), Folha de São Paulo e, nesta segunda, com o jornalista Reinaldo Azevedo em seu blogue, que também pulou o muro de volta.

Provas, sim, verificadas e atestadas por veículos nacionais e internacionais, relacionados pelo The Intercept. A despeito disso, o próprio site denuncia que a Polícia Federal estaria armando operação para prender um “hacker” e forçá-lo a confessar que teria adulterado as mensagens para “prejudicar” Moro e Dallangnol. 

Mentira pouca é bobagem, diria minha tia Mundica, lá onde estiver, ótima no capítulo ditos populares.

Crime, na melhor acepção da palavra, muito bem usada por Fernando Brito, no Tijolaço.

Já o Jornal Nacional, continua o mesmo. Nem um pio sobre os malfeitos da turma que age feito corja desabusada. E que a Globo, os jornalões, as revistas, o PIG, enfim, incensou para além do limite da irresponsabilidade.

Haja estômago para acompanhar tanta lambança e destruição, abuso de poder, negação de direitos e violações legais! Tudo mascarado de boas intenções.

O inferno são os outros, e está saindo gente pelo ladrão.

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

– vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

(…)

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