
por Sulamita Esteliam
Vou ater-me à melhor notícia do dia: a derrota da reforma trabalhista, e portanto do desgoverno do mordomo usurpador, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal no final da manhã desta terça-feira, 20. Não é definitivo, mas há que celebrar.
Como diz Antônio Carlos Queiroz, o Toninho do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, à Rede Brasil Atual, o resultado “aumenta e muito o ânimo da tropa oposicionista”. Ao tempo em que “é um balde de água fria na base governista”.
Justo no dia do esquenta para a greve geral, dia 30, convocada pelas centrais sindicais contra a retirada de direitos; a prévia reuniu alguns milhares em São Paulo e outras capitais do Brasil.
É o Fora, Temer Golpista e toda a camarilha! se concretizando em ações que repercutem o clamor nas ruas e o banho de lama nos mandatários da nação – e que respiga por todos os poros e lados.
Um desgoverno que não tem legitimidade para demolir os direitos sociais e dos trabalhadores- e que está sendo cobrado pela ONU por seus abusos, como bem lembra o jornalista Jânio de Freitas em artigo na Folha da última segunda, reproduzido pelo Diap.
E é isso, abusivo é pouco para o projeto apresentado pelo Executivo, gestado unicamente e exclusivamente para favorecer o capital. É a conta do golpe chiando no lombo do Zé e da Maria Povinho, como aqui já se apontou.
Um projeto que, na Câmara dos Deputados, foi enxertado com 117 emendas redigidas por lobistas do patronato, inclusive representantes da JBS, a propineira-delatora-mor desses tempos temerosos.
Consta que, além de patrocinar emendas e deputados, financiando suas campanhas – por dentro e por fora -, o grupo empresarial também patrocinou “estudos” sobre o Direito do Trabalho, a partir do IDP, o instituto do Gilmar Mendes; isso mesmo, o ministro do STF e do TSE.
É uma curriola só.
Literalmente, é um escárnio.
Tripla desfaçatez, já que é preciso agregar a proposta de desmonte da Previdência e o congelamento dos investimentos sociais por 20 anos.
Aprovado pela Câmara dos Deputados, mês passado, o projeto em exame no Senado degola a CLT, o Direito do Trabalho e a Justiça especializada.
É um recuo a tempos da escravidão, quando o filho chorava e a mãe não podia acudir.

A derrota por 10 x 9 votos do relatório recebido da comissão anterior, de Assuntos Econômicos, onde passou a fórceps, surpreendeu. Inclusive o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), que teve seu voto em separado aprovado por unanimidade.
É esse voto que segue para a Comissão de Constituição e Justiça, e depois para o plenário. Não há substitutivo; propõe a rejeição integral do projeto, que define como “monstruoso”, o que veda sua devolução à Câmara dos Deputados.
Mas lá na CCJ, outro relator, Romero Jucá (PMDB-RR), especialista em “suruba”com o direito público e o direito do povo, já tem pronto um parecer favorável ao projeto original.
No plenário, ainda segundo o Toninho do Diap, pode acontecer duas coisas: a votação avançar ou ser arquivada. Se mantida a previsão, o projeto entra em pauta antes do recesso parlamentar que começa dia 19 de julho.
É o jogo jogado, nos gabinetes e nas ruas.
Portanto, vamos para cima deles, minha gente!

A Tal Mineira transcreve, do sítio do Diap, os principais pontos do projeto em exame:
Conteúdo do projeto
O projeto chegou à Câmara dos Deputados, enviado pelo Executivo, com a previsão de alterar sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Saiu da Casa com 117 artigos modificados. Trata-se, pois, de ampla “reforma” na CLT. O texto revoga dispositivos da CLT e propõe, entre outras medidas:
1) definir o que seja grupo econômico;
2) descaracterizar como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do empregador;
3) dar nova configuração à hierarquia que deve ser obedecida para a aplicação da norma jurídica;
4) estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato;
5) permitir que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato;
6) dispor sobre a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução do processo, para que se dê somente após 2 anos;
7) prever a majoração do valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas;
8) estabelecer que o tempo in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho;
9) fazer modificações ao trabalho em regime de tempo parcial, para estabelecer que somente os contratos com jornada de até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo não se aplicando aos contratos de trinta horas semanais;
10) permitir que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho;
11) permitir o ajuste da jornada de trabalho por outros meios de compensação, desde que ela se dê no mesmo mês e que a jornada não ultrapasse o limite de dez horas diárias;
12) tratar da desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª à 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais;
13) permitir que, quando houver necessidade de horas extras por motivo de força maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho;
14) regrar o teletrabalho;
15) determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
16) permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem direito possa ser usufruído em até três períodos;
17) definir e tarifar danos extrapatrimoniais;
18) disciplinar quando a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres;
19) prever que os horários dos descansos previstos para a mãe amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre ela e o empregador;
20) tratar da contratação do autônomo;
21) regulamentar o contrato de trabalho intermitente;
22) permitir que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva;
23) criar regras no tocante às obrigações trabalhistas, quando da venda de uma empresa ou estabelecimento;
24) estabelecer que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
25) determinar que as despesas relativas à concessão de assistência médica pelo empregador não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição;
26) prever que os requisitos para caracterizar a identidade de função não mais observarão a “mesma localidade”, mas “o mesmo estabelecimento empresarial”;
27) permitir que o empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho;
28) definir que não será mais exigida a homologação sindical da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a obrigatoriedade de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas;
29) regulamentar a eleição do representante das empresas com mais de duzentos empregados;
30) eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical;
31) estabelecer, não como exceção, a regra da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho;
32) determinar que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, vedando, desse modo, a ultratividade;
33) reconhecer que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;
34) reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas por meio do estímulo à conciliação extrajudicial;
35) traçar limites às interpretações proferidas pelo TST, com a implementação de requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência;
36) prever como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.