Chicana política sequestra a liberdade de Lula, e PT convoca o povo para as ruas

 

por Sulamita Esteliam

Decisão judicial não se discute, cumpre-se. Menos em casa de ferreiro, e menos ainda se o beneficiado é o Sapo Barbudo, assim nomeado por Brizola, e que responde pela alcunha de Lula.

Então não há por que se surpreender com a decisão do presidente do TRF-4, Carlos Eduardo Thompson Flores, de manter Lula preso, despeitando a decisão de seu colega desembargador de plantão. Ainda mais se tratando de Habeas Corpus. O correto, segundo argumenta a defesa do ex-presidente, seria o Ministério Público ingressar com recurso em instância superior, STJ ou STF.

Sabe-se que Thompson, a despeito do nome a lembrar fina estirpe, não dá a mínima para ritos, aparências e compostura. Ou não teria se manifestado sobre a sentença de Moro, quando da condenação de Lula, fora dos autos e antes mesmo de ler a sentença.

O mesmo se pode dizer do núcleo da Polícia Federal em Curitiba. Não há  justificativa possível para o descumprimento do mandado judicial, quando este é um dos seus papeis insitucionais. Ainda que houvesse pouca probabilidade de a decisão se manter, dado o curso dos acontecimentos.

Como se não bastasse, até o ministro da Segurança Pública, a quem a Polícia Federal está subordinada, admite que o delegado curitibano seguiu ordens do presidente do TRF-4,. A deputada Maria do Rosário (PT-RS) divulgou a conversa que tiveram pelo zap-zap:

É desse jeito que a roda gira. Na primeira postagem do dia, Euzinha me referi ao Judiciário como  brasileiro como uma suruba, Não estou sozinha. O  colega decano Mauro Santayanna diz que o mundo das togas “virou zona” .  E o cafetão, no caso, é um juiz de primeira instância, que se arvora em arbitrar até a Suprema Corte, como se deu no caso a tornozeleira do Zé Dirceu.

O deputado Waldir Damous, advogado e parte da defesa de Lula, um dos autores do pedido de Habeas Corpus, concedido três vezes e caçado duas vezes no espaço de menos de 10 horas neste domingo resume bem a ópera bufa.  Para ele, Lula, doravante, é um sequestrado político. e os agentes da Lava Jato “estão brincando de atear fogo no País”.

Sem papas na língua, o deputado Paulo Pimenta, líder do PT na Câmara e co-autor do HC, trava-se em Curitiba “uma guerra absurda, ilegal e criminosa”.

“O que a Lava Jato disse para o Brasil hoje foi o seguinte: ‘mesmo que exista decisão judicial determinando que o Lula seja solto, nós não vamos cumprir essa ordem judicial’. Moro cometeu um crime, assim como o delegado da Polícia Federal.”

Quando o próprio Judiciário faz chicana de suas decisões, o que se pode esperar da Nação?

Fecho com a fala da senador Gleisi Hofmann no ato por Lula Livre em São Bernardo do Campo na tarde=noite deste domingo. Ela convoca o povo para reagir ao arbítrio tomando as ruas do País, já nesta segunda-feira. Assista:

“(…) a garantia da independência judicial é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário. Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não estando nem sequer na escala de plantão.”

Trecho da nota da Associação Juizes para a Democracia em apoio à decisão de Favreto, desautorizado por seus pares. Transcrevo a íntegra:

“A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal Rogério Favretto, respondendo pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar em habeas corpus determinando a suspensão da execução provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva. Determinou o cumprimento da decisão em regime de urgência, com expedição de alvará de soltura pelo E. Tribunal, a ser apresentado a “qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba”.

2. Em sua decisão, o Desembargador salientou, inicialmente, que medidas destinadas à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a qualquer momento, especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não havia sido submetida à apreciação judicial a situação do paciente figurar como pré-candidato às eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do corrente ano. Entendeu que a falta de isonomia entre todos os candidatos no processo eleitoral, com a manutenção da ordem de prisão, poderia contaminar todo o exercício cidadão da democracia, prejudicando, portanto, não apenas os direitos individuais do paciente, mas também direitos difusos de toda a coletividade. Concluiu que, não estando o paciente com seus direitos políticos suspensos, deve ser garantido o seu direito político de participação do processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja nas ações de pré-campanha, fundamentando a sua decisão em dispositivos constitucionais e em normativo internacional. Por fim, salientou que, após a decisão do HC 152.752/PR, por apertada maioria, 6×5, já existem decisões do próprio STF mantendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado, ante a possibilidade de revisitação do tema, pela necessidade de julgamento de mérito das ADCs nº 43 e 44, apenas ainda não pautadas em virtude do recesso judiciário.

3. Trata-se, portanto, de decisão jurídica bem fundamentada em exercício de competência legal e constitucionalmente atribuída. Especificamente sobre a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Associação Juízes para Democracia já emitiu nota técnica, ressaltando os riscos da supressão da garantia constitucional prevista expressamente no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, não restam dúvidas de que a higidez do processo eleitoral exige a ampla participação de todos os candidatos, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos, inclusive no período de pré-candidatura, salvo decisão judicial em sentido contrário.

4. Importante registrar que a decisão prolatada pode ser reformada pela interposição do recurso cabível, junto ao órgão julgador competente, na forma da lei e do regimento interno do Tribunal. Incumbe, pois, à autoridade policial à qual se destina o alvará de soltura o cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de grave conflito entre as instituições, diante da tentativa de sobreposição do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, tendente a causar grave desequilíbrio institucional e a ruptura do próprio Estado Democrático de Direito.

5. Por fim, vale salientar que a garantia da independência judicial é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário. Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não estando nem sequer na escala de plantão. Importante lembrar que o magistrado responsável pela condução da ação penal não possui incumbência pela execução da pena e é autoridade absolutamente incompetente para analisar a validade ou não da decisão de segunda instância. O mesmo se diga de magistrados que pretendem avocação para si de processos, sem razão fundamentada.

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma, portanto, o seu compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, manifestando seu integral apoio ao Desembargador Federal Rogério Favreto e repudiando quaisquer tentativas de tumulto ao bom andamento processual.”

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